- 1 -Só um farmacêutico ou substituto, nas condições referidas no n.º 4, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, devendo verificar a identidade do adquirente e anotar à margem da receita respectiva o nome, número e data de emissão do bilhete de identidade, podendo servir-se de outros elementos seguros de identificação, tais como a carta de condução ou, no caso de estrangeiros, o passaporte, anotando ainda a data de entrega das substâncias e assinando.
- 2 -O farmacêutico recusar-se-á a aviar as receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo anterior.
- 3 -Não será aviada a receita se tiverem decorrido 10 dias sobre a data da emissão, nem serão fornecidas substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas mais de uma vez com base na mesma receita.
- 4 -A substituição do farmacêutico nas obrigações referidas nos números anteriores não o exime de responsabilidade pelas infracções que vierem a ser praticadas, pelas quais responde como co-autor, salvo se demonstrar falta de culpa ou que aquelas foram praticadas com dolo do substituto.
- 5 -As farmácias são obrigadas a manter existências regulares das substâncias ou preparados referidos no n.º 1 e a conservar as receitas em arquivo por prazo não superior a 5 anos, em termos a fixar no decreto regulamentar.
Artigo 16.º — (Obrigações especiais dos farmacêuticos)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983