- 1 -O Ministério da Justiça, através do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, e o Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral de Saúde, manterão colaboração permanente para controle do receituário a que se referem os artigos anteriores.
- 2 -Os serviços de saúde do Estado ou privados enviarão trimestralmente à Direcção-Geral de Saúde uma relação dos estupefacientes neles utilizados em tratamento médico.
Artigo 17.º — (Controle de receituário)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983