Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.
Artigo 18.º — (Excepção para casos de urgente necessidade)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983