- 1 -É proibida a entrega de substâncias e preparados compreendidos nas quatro tabelas a doente mental manifesto.
- 2 -É igualmente proibida a entrega de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I-A, II-B e III a pessoa menor.
- 3 -Se o menor não tiver quem o representante, a entrega pode ser feita à pessoa que o tenha a seu cargo ou esteja incumbido da sua educação ou vigilância.
Artigo 19.º — (Proibição de entregas a dementes e menores)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983