- 1 -A subtracção ou extravio de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas referidas no artigo 2.º será participada à autoridade policial local e à Direcção-Geral de Saúde, em acto seguido à sua constatação, pela entidade responsável pela guarda, narrando circunstanciadamente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparados desaparecidos e as provas de que dispuser.
- 2 -Idêntico procedimento será adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pelo presente diploma e decreto regulamentar e de impressos para receitas médicas.
Artigo 21.º — (Participação urgente)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983