- 1 -Compete ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro, assegurar o planeamento, a coordenação e a integração, das acções do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, bem como as dos outros organismos que prossigam objectivos de luta contra a droga, oficiais ou privados.
- 2 -A prevenção do tráfico e detenção ilícitos de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas previstas no presente decreto-lei cabe, predominantemente, aos organismos que compõem o grupo de planeamento a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 365/82.
- 3 -Ao Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, através dos centros regionais, compete realizar a profilaxia no âmbito do uso ilícito das substâncias e preparados referidos no número anterior e cooperar com os tribunais na aplicação de medidas de tratamento a toxicodependentes.
- 4 -As forças armadas, as direcções dos estabelecimentos de ensino, de saúde, dos serviços prisionais e de menores, comerciais ou industriais, colectividades culturais, desportivas, recreativas ou similares, bem como as direcções de quaisquer outras organizações, pessoas colectivas ou simples interessados para o efeito contactados, deverão colaborar com os organismos referidos nos n.os 1, 2 e 3, adoptando e pondo em execução as medidas de carácter preventivo que pelos mesmos lhes forem sugeridas e informando regularmente sobre o estado sanitário do serviço ou estabelecimento.
Artigo 22.º — (Actividades de prevenção)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983