- 1 -Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 36.º, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a III será punido com a pena de prisão de 6 a 12 anos e multa de 50000$00 a 5000000$00.
- 2 -Quem, beneficiando de autorização nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio substâncias e preparados referidos no número anterior será punido com prisão de 8 a 16 anos e multa de 50000$00 a 6000000$00.
- 3 -Se se tratar de substâncias e preparados compreendidos na tabela IV, a pena será a de prisão de 2 a 4 anos e multa de 20000$00 a 1500000$00.
Artigo 23.º — (Tráfico e actividades ilícitas)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983