- 1 -Se os actos referidos no número anterior tiverem por objecto quantidades diminutas de substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, a pena será a de prisão de 1 a 4 anos e multa de 20000$00 a 1500000$00.
- 2 -Se se tratar de substâncias ou preparados compreendidos na tabela IV, a pena será a de prisão até 1 ano e multa de 10000$00 a 500000$00.
- 3 -Quantidades diminutas para efeitos do disposto neste artigo são as que não excedem o necessário para consumo individual durante 1 dia.
Artigo 24.º — (Tráfico de quantidades diminutas)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983