- 1 -Quando, pela prática de algum dos actos referidos no artigo 23.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal, a pena será a de prisão até 1 ano e multa de 5000$00 a 200000$00.
- 2 -Se a substância ou preparado pertencer à tabela IV, a pena de prisão pode ser substituída por multa, por prisão por dias livres ou semidetenção, nos termos previstos no Código Penal; pode também ser suspensa a sua execução, nos termos do mesmo Código, se o condenado, sendo um toxicodependente, se sujeitar a tratamento médico, segundo o que se prevê no artigo 36.º
Artigo 25.º — (Traficante-consumidor)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983