- 1 -As penas previstas nos artigos 23.º, n.os 2 e 3, e 24.º serão aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparados aí indicados com fim não terapêutico.
- 2 -As mesmas penas serão aplicadas ao farmacêutico e ao seu substituto que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparados para fim não terapêutico.
- 3 -O farmacêutico ou seu substituto que aviar receitas indevidamente, contrariando o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º, será punido com pena de prisão até 1 ano e multa de 20000$00 a 1500000$00.
- 4 -A entrega de substâncias e preparados com violação do disposto no artigo 19.º será punida com prisão até 1 ano e multa de 10000$00 a 200000$00.
Artigo 26.º — (Abuso do exercício de profissão)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983