- 1 -Quem induzir outrem a fazer uso ilícito de substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III ou instigar, em público ou em privado, ao uso ilícito dessas substâncias ou preparados será punido com pena de prisão de 1 a 3 anos e multa de 20000$00 a 1500000$00.
- 2 -Quem, fora dos casos referidos no número anterior, facilitar o uso ilícito de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a III será punido com a mesma pena.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, se se tratar de substâncias ou preparados compreendidos na tabela IV, a pena será a de prisão até 1 ano e multa de 10000$00 a 200000$00.
- 4 -Os limites mínimo e máximo das penas serão aumentados de um terço se:
- a)Os actos forem praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoa que se encontre ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;
- b)O arguido for funcionário ou agente incumbido da prevenção ou repressão deste tipo de infracções.
Artigo 29.º — (Incitamento ao uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983