- 1 -Quem, sendo proprietário, gerente, director ou por qualquer título explore hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir ou não tomar medidas para evitar que esses lugares sirvam de ponto de encontro ou reunião em que as pessoas se entreguem ao uso ilícito de substâncias ou preparados incluídos nas tabelas I a IV será punido com pena de prisão de 2 a 6 anos e multa de 50000$00 a 10000000$00.
- 2 -Indicia-se o consentimento quando, após uma intervenção da autoridade de que tenha resultado a apreensão naqueles lugares de substâncias ou preparados, ainda que sem. identificação dos utentes, seja verificado, em outra intervenção no mesmo lugar, o uso de tais substâncias, confirmado por nova apreensão.
- 3 -Aquele que, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo apropriado, o converte ou permite que se converta em lugar onde as pessoas habitualmente se entreguem ao uso ilícito das substâncias e preparados referidos no n.º 1 será punido com pena de prisão de 2 a 4 anos e multa de 20000$00 a 1500000$00.
- 4 -Verificadas as condições referidas no n.º 2, a autoridade competente para a investigação dará conhecimento dos factos ao governador civil do distrito da área respectiva ou à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento a fim de ser ordenado o seu encerramento; este será levado em conta na sentença condenatória, não podendo exceder o período de 5 anos.
Artigo 30.º — (Consumo em lugares públicos ou de reunião)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983