- 1 -Será punido pela prática do crime de desobediência qualificada, se outra mais grave não lhe couber, aquele que se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos que, exigidos pelo presente diploma, lhe forem solicitados pelas autoridades competentes.
- 2 -Incorre em igual pena quem não cumprir em tempo as obrigações impostas pelo artigo 21.º
Artigo 33.º — (Desobediência qualificada)
Vigente desde: 13/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1983