- 1 -A aquisição ou detenção ilícita de substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, para consumo pessoal, fora da previsão do artigo 25.º será punida:
- a)Com pena de prisão até 3 meses e multa até 90 dias, podendo o tribunal, em caso de consumo ocasional, correspondente a experiência fortuita, proferir simples admoestação ou dispensar a pena nos termos do artigo 75.º do Código Penal;
- b)Com multa até 30 dias, se as substâncias ou preparados se destinavam a fim terapêutico, podendo o tribunal proferir, igualmente, simples admoestação ou dispensar a pena.
- 2 -Se da prova recolhida ou mediante exame médico resultarem indícios seguros de que o réu é toxicodependente, a aplicação da pena pode ser suspensa, nos termos do Código Penal, desde que o réu se sujeite a tratamento médico ou voluntariamente seja internado em estabelecimento adequado, o que comprovará pela forma que o tribunal determinar, nas datas que lhe foram fixadas.
- 3 -Observar-se-á, se for caso disso, a legislação prevista para jovens dos 16 aos 21 anos.
- 4 -Se durante o período da suspensão da execução da pena o toxicodependente não se sujeitar voluntariamente ao tratamento ou não cumprir qualquer dos deveres impostos pelo tribunal, aplicar-se-á o disposto no artigo 50.º do Código Penal.
- 5 -Uma vez revogada a suspensão, o cumprimento da pena terá lugar em zona apropriada do estabelecimento prisional, separadamente dos restantes reclusos, ou em centro de detenção, no caso de medida correctiva.
- 6 -Verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, em colaboração com o Instituto de Reinserção Social assistirá o toxicodependente, visando a sua recuperação médico-social, para o que o juiz enviará àqueles organismos cópia da sentença proferida e do despacho de revogação da suspensão da pena.
Artigo 36.º — (Punição dos consumidores)
Vigente desde: 13/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1983