- 1 -Quem utilize ilicitamente, para o consumo individual, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV e solicite a assistência do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, de qualquer instituição especializada particular ou de um médico terá a garantia de anonimato e de tratamento individualizado.
- 2 -Se se tratar de menor, interdito ou inabilitado, a assistência solicitada pelos seus representantes legais será prestada nas mesmas condições.
- 3 -Os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento que assista o paciente estão sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em tribunal ou a prestar informações às entidades policiais sobre o tratamento ministrado nas circunstâncias referidas no presente artigo.
- 4 -Ressalvada a situação prevista no número anterior, qualquer médico pode assinalar ao Centro de Estudos da Profilaxia da Droga os casos de abuso de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade.
Artigo 37.º — (Tratamento espontâneo)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983