- 1 -Poderão ser enviadas amostras de substâncias e preparados que tenham sido apreendidos a solicitação de serviços públicos estrangeiros, para fins científicos ou de investigação, mesmo na pendência do processo.
- 2 -Para o efeito, o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, ouvida a Direcção-Geral de Saúde, transmitirá o pedido ao representante do ministério público no tribunal competente, que promoverá a sua satisfação, através daquele Gabinete.
Artigo 53.º — (Amostras pedidas por entidades estrangeiras)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983