- 1 -As infracções penais previstas no presente diploma constituirão motivo de extradição, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto.
- 2 -Na ausência de tratado ou convenção, a transmissão internacional de documentos judiciais relativos a processos por tráfico ilícito de droga, nomeadamente para cumprimento de cartas rogatórias ou de pedidos de extradição, será efectuada directamente para os endereços que os diversos países, em regime de reciprocidade, vierem a indicar, sem prejuízo da remessa de tais documentos pela via diplomática, sempre que solicitada.
Artigo 55.º — (Extradição)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983