- 1 -Os factos praticados com violação dos condicionamentos e obrigações impostos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, a fixar em decreto regulamentar, serão considerados contra-ordenações e sancionados com coimas.
- 2 -Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste diploma e decreto regulamentar aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 56.º — (Regra geral)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983