- 1 -O montante das coimas variará entre o mínimo de 10000$00 e o máximo de 5000000$00.
- 2 -Em caso de negligência, o montante da coima não excederá metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
- 3 -As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas poderão elevar-se até aos montantes máximos de 10000000$00 em caso de dolo e 5000000$00 em caso de negligência.
Artigo 57.º — (Montante das coimas)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983