- 1 -O preenchimento das requisições de transporte deverá efectuar-se com observância do disposto neste Regulamento, não podendo haver emendas ou rasuras que não sejam devidamente ressalvadas.
- 2 -As requisições de transporte devem ser emitidas, separadamente, para pessoal, material ou animais e deverão conter todos os elementos que permitam apreciar a legalidade do transporte.
- 3 -A assinatura da entidade que subscreve as requisições deverá ser legível e autenticada com o selo branco do órgão requisitante; não havendo selo branco, deverá o facto ser referido sob a assinatura da entidade subscritora.
- 4 -As requisições de transporte em meios ferroviários deverão conter as expressões «válida para comboios rápidos» ou «válida para comboios rápidos e com suplemento», quando for autorizada a utilização deste tipo de comboios.
Artigo 10.º — Preenchimento de requisições de transporte
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986