A obtenção e distribuição dos impressos referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita em conformidade com as normas internas aprovadas pelo respectivo chefe do Estado-Maior.
Artigo 9.º — Aquisição de impressos
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1986