- 1 -Salvo motivos ponderosos, não é permitido aos utentes a apresentação de requisições de transporte, em empresas transportadoras, para além do 30.º dia posterior à data da respectiva emissão.
- 2 -A avaliação dos motivos ponderosos referidos no número anterior é da competência das entidades oficiais responsáveis pela liquidação das respectivas despesas de transporte, aquando do seu processamento, sendo aplicável o disposto no artigo 12.º deste Regulamento nos casos não considerados justificados.
Artigo 11.º — Apresentação de requisições
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986