- 1 -Tem direito ao transporte por conta do Estado o pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma nas deslocações por motivo ou conveniência de serviço ou como tal consideradas pela entidade competente.
- 2 -São deslocações por motivo de serviço, nomeadamente:
- a)As determinadas pelos órgãos de comando, direcção e chefia no âmbito da respectiva competência;
- b)As que se realizem em virtude de colocações, promoções e transferências, incorporação militar e passagem às situações de disponibilidade, reserva, reforma ou de natureza idêntica;
- c)As deslocações por motivo de frequência de cursos, seminários, visitas de estudo e estágios de interesse para o serviço;
- d)As deslocações para participação em concursos hípicos nos termos e condições do Regulamento Equestre Militar e que não contrariem o disposto no presente Regulamento.
- 3 -Consideram-se deslocações por conveniência de serviço, entre outras:
- a)As viagens por interrupção de licença, determinada por ordem superior;
- b)As deslocações a juntas médicas, a consultas externas que impliquem o direito ao abono de ajudas de custo e aos hospitais militares por motivo de baixa;
- c)As marchas sob prisão ou em consequência de procedimento disciplinar ou judicial condenatório, salvo, neste último caso, quando o crime tenha sido praticado antes de incorporação do autor;
- d)As deslocações de arguidos e réus militares aos tribunais judiciais, quando sobre eles impenda acusação de prática de crime depois da incorporação e a sua presença seja obrigatória;
- e)As deslocações de arguidos e réus militares aos serviços de polícia judiciária militar e aos tribunais militares, quando sobre eles impenda a acusação de prática de crime antes ou depois da incorporação e a sua presença seja obrigatória;
- f)As deslocações aos serviços de polícia judiciária militar e aos tribunais militares a depor como testemunha, declarante ou perito.
Artigo 13.º — Pessoal militar, militarizado e civil, em serviço
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986