- 1 -Têm, igualmente, direito ao transporte por conta do Estado os indivíduos cujo transporte e despesas correspondentes sejam, por lei, cometidos às Forças Armadas, designadamente:
- a)Os mancebos, nas deslocações inerentes à prestação de provas para classificação e selecção, desde a freguesia de recenseamento e regresso a esta;
- b)Os candidatos aos cursos das escolas militares, não residentes nas localidades onde estão sediadas;
- c)Os residentes em território nacional convocados ou mobilizados para serviço militar, independentemente da sua situação;
- d)Os deficientes das Forças Armadas, nas deslocações por motivo de adaptação de próteses ou outro tratamento hospitalar, nos termos e condições da legislação especial aplicável;
- e)Os civis pensionistas de invalidez nas deslocações aos hospitais militares e aos postos de socorros das unidades, por motivo de assistência médica ou hospitalar, nos termos e condições de legislação aplicável;
- f)Os arguidos e réus, quando civis, sujeitos à jurisdição criminal militar e detidos ou presos preventivamente e, ainda, quando mandados apresentar para julgamento ou comparência a qualquer diligência nos tribunais militares e no serviço de polícia judiciária militar ou suas delegações;
- g)Os residentes fora da sede do órgão judiciário respectivo, cuja audição pessoal seja considerada indispensável pelo tribunal, juiz ou autoridade competente.
Artigo 14.º — Pessoal em situações especiais
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986