- 1 -Os militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e o pessoal militarizado e civil das Forças Armadas que não tenham usufruído do direito ao transporte dos familiares previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior têm direito a uma viagem, de ida e volta, no decurso de cada ano de comissão ou deslocamento, ao domicílio do seu agregado familiar para gozo de licença, nas regiões autónomas e entre estas e o continente.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos oficiais e sargentos dos quadros permanentes e em regime de contrato, da Força Aérea, colocados por imposição, e aos do Exército que após a conclusão dos cursos nas escolas militares sejam colocados nas zonas militares dos Açores e da Madeira e não se encontrem abrangidos pelo regime normal de colocação de oficiais e sargentos dos quadros permanentes.
- 3 -Quando, tendo beneficiado, no todo ou em parte, da concessão do transporte nos termos deste artigo, o pessoal referido no n.º 1 desejar fazer transportar o seu agregado familiar deverá indemnizar o Estado do encargo havido.
- 4 -O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas com residência permanente do agregado familiar no continente que preste serviço nas regiões autónomas e vice-versa e ao dos Açores que preste serviço na Madeira e vice-versa ou que se encontre deslocado em ilha diversa daquela onde o seu agregado familiar tem residência permanente.
Artigo 17.º — Alternativa ao transporte de familiares
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986