Os militares em serviço militar obrigatório, casados, que se encontrem nas condições do n.º 4 do artigo anterior, durante o período de prestação de serviço poderão ser autorizados a realizar uma viagem, de ida e volta, por conta do Estado, ao domicílio do seu agregado familiar, nas regiões autónomas, e entre estas e o continente, para gozo de licença, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional ou do chefe do Estado-Maior respectivo, consoante a dependência directa desses militares.
Artigo 18.º — Transporte de militares em serviço militar obrigatório
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986