- 1 -O presente Regulamento é aplicável:
- a)Ao transporte do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas e respectivos familiares, suas bagagens e mobílias;
- b)Ao transporte de indivíduos cujo encargo, por lei, seja da responsabilidade das Forças Armadas;
- c)Ao transporte de material e animais pertencentes às Forças Armadas.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os transportes nas deslocações por motivo de prestação de serviço em Macau, junto de organizações internacionais ou de embaixadas de Portugal no estrangeiro, quando previstos em legislação especial.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1986