- 1 -A requisição de títulos de transporte em meios aéreos comerciais deverá ser feita, em princípio, para a classe turística ou equivalente.
- 2 -Têm, porém, direito a viajar em 1.ª classe as seguintes categorias:
- a)Oficiais generais;
- b)Militares chefiando missões oficiais, como tal qualificadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
- c)Chefes de missões militares no estrangeiro, nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do seu posto de trabalho;
- d)Militares acompanhantes de membros do Governo e de chefes de missões militares nas condições da alínea anterior;
- e)Os cônjuges dos militares referidos nas alíneas a), b) e d), quando contemplados por legislação especial ou mediante despacho favorável do Ministro da Defesa Nacional ou do chefe do Estado-Maior respectivo, consoante a sua dependência directa;
- f)Os familiares dos militares referidos na alínea c), nas condições nela previstas.
Artigo 21.º — Meios aéreos comerciais
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986