- 1 -O pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas deslocado por motivo ou conveniência de serviço e que por essa razão se desloque da sua residência habitual tem direito ao transporte de bagagem e mobília ou, em alternativa, de viatura própria, nas condições e limites constantes do mapa anexo ao presente Regulamento.
- 2 -A quantia a despender com o transporte de bagagem e mobília, por via terrestre ou marítima, poderá ser utilizada, total ou parcialmente, no transporte por via aérea ou vice-versa.
Artigo 22.º — Transporte de bagagem e mobília
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986