As operações de despacho aduaneiro de embarque e desembarque de material serão realizadas, sempre que possível, por intermédio de despachantes privativos do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, quando existentes.
Artigo 27.º — Operações aduaneiras
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986