- 1 -O processamento de despesas com transporte é efectuado de acordo com as disposições seguintes:
- a)As empresa transportadoras e agências de viagens remeterão as facturas e os originais da requisições aos órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do ramo respectivo no prazo de 60 dias a contar do final do mês em que foram prestados os serviços;
- b)Os órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do ramo respectivo procedem à conferência, análise e registo das facturas e ao consequente envio aos serviços a quem cabe a liquidação e pagamento das despesas;
- c)Quando os títulos de transporte não possam ser adquiridos através de requisição, as despesas gerais processadas de acordo com as normas internas em vigor nos respectivos serviços, mediante apresentação dos documentos justificativos da marcha, do transporte e de outros considerados necessários.
- 2 -A liquidação e pagamento das despesas pelos órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos respectivos deverão obedecer às normas e princípios da contabilidade pública.
Artigo 28.º — Princípios gerais
Vigente desde: 30/12/1986
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