- 1 -Os abonos em numerário para despesas com transporte só poderão ser efectuados quando não haja possibilidade prática ou legal de aquisição de bilhetes ou títulos de transporte através de requisição.
- 2 -As importâncias dos abonos serão as legalmente estabelecidas para a generalidade dos servidores do Estado, consoante o meio de transporte a utilizar.
Artigo 29.º — Abonos em numerário
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986