- 1 -Enquanto não forem adoptados novos modelos de impressos para requisição de transportes ou adaptados os actualmente existentes, serão utilizados os impressos dos modelos do Decreto n.º 8023, de 4 de Fevereiro de 1922, e da Portaria n.º 13565, de 9 de Junho de 1951.
- 2 -Os novos modelos de impressos a que alude o n.º 1 serão aprovados por portaria dos Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo em conta os objectivos de operacionalidade e de uniformização prosseguidos pelas empresas transportadoras.
Artigo 31.º — Impressos para requisição de transportes. Disposição transitória
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986