- 1 -Preferencialmente deverão utilizar-se os meios militares de transporte, coordenando o EMGFA e os ramos o seu emprego, sempre que necessário.
- 2 -Supletivamente aos meios militares utilizar-se-ão, segundo as circunstâncias, os meios de transporte comerciais que, sendo adequados à natureza da missão, proporcionem maior economia para o Estado.
Artigo 5.º — Meios de transporte
Vigente desde: 30/12/1986
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