- 1 -O transporte em meios comerciais é requisitado em impressos dos modelos oficiais em vigor, denominados requisições de transporte.
- 2 -Nos casos de mobilização militar ou convocação para serviço militar de cidadãos em que haja impossibilidade de proceder à emissão de requisições de transporte, a satisfação dos encargos carecerá do despacho do chefe do Estado-Maior respectivo.
Artigo 8.º — Aquisição de títulos de transporte
Vigente desde: 30/12/1986
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