O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 76/98, de 27 de Março, 210/98, de 16 de Julho, e 355/98, de 13 de Novembro, e o artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 210/98, de 16 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/99, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
- 1 -São órgãos e serviços centrais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe ainda de serviços regionais, que compreendem a Direcção de Serviços de Coordenação Regional e as delegações regionais, anteriormente integradas no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.
Artigo 12.º-A
Serviços regionais
- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Coordenação Regional, sediada no Porto, coordenar e dirigir a actividade das delegações regionais de acordo com as orientações do director-geral, assegurando a efectiva cooperação entre os serviços centrais e os serviços regionais.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.