Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas
Alteração
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 76/98, de 27 de Março, 210/98, de 16 de Julho, e 355/98, de 13 de Novembro, e o artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 210/98, de 16 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/99, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
- 1 -São órgãos e serviços centrais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe ainda de serviços regionais, que compreendem a Direcção de Serviços de Coordenação Regional e as delegações regionais, anteriormente integradas no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.
Artigo 12.º-A
Serviços regionais
- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Coordenação Regional, sediada no Porto, coordenar e dirigir a actividade das delegações regionais de acordo com as orientações do director-geral, assegurando a efectiva cooperação entre os serviços centrais e os serviços regionais.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Pessoal
O quadro de pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, e 235/99, de 25 de Junho, passa a ser o constante do quadro anexo ao presente diploma.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma e dos Decretos-Leis n.os 329/97, de 27 de Novembro, 76/98, de 27 de Março, 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, e 235/99, de 25 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 7 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Quadro de pessoal
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO
(Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro)
Natureza
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no domínio da gestão dos postos consulares, no plano das relações internacionais de carácter consular e na coordenação e execução da política de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Atribuições
São atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
Órgãos e serviços
Direcção
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é dirigida por um director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores-gerais.
Competência do conselho administrativo
Composição e funcionamento do conselho administrativo
Direcção de Serviços de Administração Consular
Direcção de Serviços de Acção Externa
Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social
Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas
Direcção de Serviços de Formação
Divisão de Gestão Financeira
A Divisão de Gestão Financeira é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, competindo-lhe:
Serviços regionais
Cargos dirigentes
Os cargos de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas podem também ser providos nos termos da lei geral.
Pessoal
Quadro de pessoal
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver quadro no documento original)