- 1 -Se a execução do reboque se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, são aplicáveis as disposições da lei civil respeitantes à impossibilidade objectiva da prestação.
- 2 -Tendo, porém, havido começo da execução do reboque, o contratante-rebocado é obrigado a indemnizar o contratante-rebocador pelo trabalho executado e pelas despesas realizadas.
- 3 -Entende-se que há começo de execução do reboque quando se verifique a passagem do cabo de reboque; o contratante-rebocador pode, no entanto, fazer a prova de que realizou, antes desse momento, manobras necessárias à execução do contrato.
Artigo 14.º — Impossibilidade não culposa
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986