- 1 -Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes do contrato de reboque, em qualquer dos casos seguintes:
- a)Se o local de início ou de destino do reboque se situar em território português;
- b)Se o contrato de reboque tiver sido celebrado em Portugal;
- c)Se o rebocador ou o rebocado forem de nacionalidade portuguesa;
- d)Se a sede, sucursal, filial ou delegação de qualquer das partes se localizar em território português.
- 2 -Nas situações não previstas no número anterior, a determinação da competência internacional dos tribunais para julgamento das acções emergentes do contrato de reboque é feita de acordo com as regras gerais.
Artigo 16.º — Tribunal competente
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986