- 1 -Nos termos da legislação aplicável, a instalação da Escola será da competência de uma comissão instaladora nomeada pelos membros do Governo competentes, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Instituto Português do Património Cultural, e deverá estar concluída no prazo de um ano improrrogável.
- 2 -Durante o regime de instalação poderão ser criados quadros provisórios de pessoal docente e não docente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 10.º — Regime de instalação
Vigente desde: 16/12/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1989