- 1 -A Escola é dotada de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, técnica, científica e pedagógica e rege-se por regulamento a aprovar por decreto regulamentar.
- 2 -Compete à Escola, nos domínios da conservação e restauro do património cultural, organizar e ministrar, nomeadamente:
- a)O curso superior de Conservação e Restauro;
- b)Cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro.
- 3 -Os planos de estudos dos cursos superiores de Conservação e Restauro serão aprovados por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do conselho científico da Escola.
- 4 -É ainda da competência da Escola, no âmbito da conservação e restauro de bens culturais:
- a)Desenvolver a investigação científica e técnica;
- b)Organizar cursos de aperfeiçoamento, de actualização e sensibilização;
- c)Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)Prestar serviços a título gratuito ou oneroso.
Artigo 2.º — Natureza jurídica e atribuições
Vigente desde: 16/12/1989
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Em vigor desde 16/12/1989