- 1 -Aos indivíduos que concluíram os três anos dos cursos de Conservação e Restauro, criados ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, e os anos de estágio do referido curso certificados pelo Instituto José de Figueiredo e que eram titulares de uma habilitação que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior será concedida equivalência ao bacharelato.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior e durante um período de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a equivalência ao bacharelato ou ao diploma de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro poderá ainda ser concedida mediante apreciação curricular efectuada por um júri a designar por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Instituto Português do Património Cultural.
- 3 -Na apreciação curricular referida no número anterior, o júri terá em conta, nomeadamente:
- a)As habilitações literárias;
- b)A formação em conservação e restauro;
- c)A experiência profissional em conservação e restauro;
- d)A contribuição para o desenvolvimento da área da conservação e restauro;
- e)A formação de nível superior ou universitária em outras áreas do conhecimento.
- 4 -O júri a que se refere o número anterior poderá condicionar a concessão da equivalência a determinada formação complementar.
- 5 -Aos técnicos de conservação e restauro habilitados com cursos estrangeiros legalmente reconhecidos nos respectivos países para o exercício da sua profissão poderá ser concedida a equivalência às habilitações portuguesas correspondentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, e demais legislação aplicável.
- 6 -As equivalências previstas nos números anteriores serão concedidas por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura, a requerimento dos interessados, verificados os requisitos estabelecidos.
Artigo 7.º — Habilitações
Vigente desde: 16/12/1989
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Em vigor desde 16/12/1989