- 1 -Os directores dos institutos de medicina legal são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, de entre:
- a)Professores catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense das escolas médicas das universidades públicas;
- b)Directores de serviço licenciados em Medicina pertencentes aos quadros dos institutos.
- 2 -No caso de não existirem professores catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense, poderão ser nomeados outros professores doutorados nesta disciplina.
- 3 -O exercício das funções de direcção dos institutos de medicina legal nos termos previstos nos n.os 1 e 2 é compatível com o exercício de funções docentes universitárias.
- 4 -O titular do cargo de director de instituto de medicina legal pode optar pela remuneração devida à categoria de que é titular, tendo direito, nestes casos, a um acréscimo salarial de montante igual a 40% da remuneração correspondente ao índice 100 das carreiras médicas.
Artigo 46.º — [...]
Vigente desde: 02/11/1991
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Em vigor desde 02/11/1991