- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Excepcionalmente, quando se verificar a impossibilidade de recrutar peritos médicos, podem ser contratados, nos termos dos números anteriores, médicos em regime de dedicação exclusiva, não envolvendo quebra do compromisso de renúncia a percepção de remunerações decorrentes da realização daqueles exames.
- 6 -Nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 229/85, de 4 de Julho, para a realização de exames periciais do foro laboral podem ser contratados como consultores médicos que não tenham optado pelo regime de dedicação exclusiva, sendo o respectivo encargo suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 58.º — [...]
Vigente desde: 02/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1991