- 1 -Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Mercúrio» o mercúrio no estado elementar e mercúrio num dos seus compostos;
- b)«Valores limite de emissão» ou «valores limite» os valores indicados na alínea A) do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- c)«Objectivos de qualidade» os objectivos indicados na alínea B) do anexo I ao presente diploma, controlados de acordo com o procedimento constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- d)«Instalação industrial» ou «instalação» qualquer instalação ou estabelecimento industrial em que se processa a electrólise dos cloretos alcalinos utilizando células com cátodos de mercúrio;
- e)«Instalações existentes» qualquer instalação ou estabelecimento industrial em actividade à data da entrada em vigor do presente diploma;
- f)«Nova instalação» qualquer instalação ou estabelecimento industrial que inicie a sua actividade após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -São ainda de considerar as siglas e definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, sempre que estas se encontrem em conformidade com o presente diploma.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 22/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1999