- 1 -Compete às DRA elaborar um inventário das fontes múltiplas de descarga de mercúrio existente à data da entrada em vigor do presente diploma, do qual constará a caracterização das águas residuais descarregadas e dos meios receptores.
- 2 -A monitorização do mercúrio nas águas cuja qualidade seja susceptível de ser afectada pelas descargas das instalações industriais será assegurada pelas DRA.
- 3 -As DRA elaborarão anualmente, no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório circunstanciado das acções de autocontrolo, monitorização e fiscalização realizadas tanto no que se refere às descargas como ao meio receptor.
- 4 -O INAG elaborará um relatório súmula da situação a nível nacional, no qual será analisado o grau de cumprimento do estipulado no presente diploma.
Artigo 7.º — Inventário e relatórios
Vigente desde: 22/10/1999
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Em vigor desde 22/10/1999