- 1 -As regras a observar na determinação das taxas de aprovação por tipo de equipamento terminal são propostas pelo ICP, tendo presente os encargos inerentes, e fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -Com a recepção do pedido de aprovação o interessado pagará 25% do valor da taxa de aprovação.
- 3 -Concluído o processo de aprovação, o remanescente da taxa deve ser pago no prazo de dez dias após o ICP ter notificado o requerente para tal efeito.
- 4 -Os encargos referentes à verificação da especificação técnica de ligação à rede encontram-se incluídos nas taxas previstas no n.º 1.
Artigo 14.º — Taxas de aprovação
Vigente desde: 21/11/1988
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Em vigor desde 21/11/1988