Estabelece as regras e condições a observar na aprovação de equipamento terminal de telecomunicações
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece as condições a observar na ligação de equipamento terminal às redes de telecomunicações nacionais de uso público, adiante designadas por rede, e fixa as regras para a sua aprovação e marcação.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Obrigatoriedade de aprovação
Competência
A aprovação de equipamento terminal é da competência do Instituto das Comunicações de Portugal, adiante designado por ICP.
Requisitos de aprovação
A aprovação de equipamento terminal é efectuada desde que esse equipamento disponha de:
Declaração de compatibilidade com a rede
Certificação de conformidade do equipamento terminal
Pedido de aprovação
O pedido de aprovação formulado pelo interessado deverá ser acompanhado da declaração e certificado referidos no artigo 5.º, sob pena de rejeição e sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
Marcação do equipamento terminal aprovado
Cancelamento da aprovação
O ICP deve cancelar a aprovação quando ocorra algum dos seguintes factos:
Competência do ICP
No âmbito do presente diploma, compete ao ICP, designadamente:
Exclusão de responsabilidade
O ICP e o IPQ não respondem por danos causados nos equipamentos, enquanto submetidos a ensaios, salvo se o requerente provar que esses danos resultaram da deficiência de operação ou de funcionamento dos meios auxiliares de ensaio.
Obrigação do utente
O utente é obrigado a utilizar o equipamento terminal ligado à rede, nos termos das regras acordadas com os operadores de telecomunicações.
Taxas de aprovação
Contra-ordenações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 15.º compete ao ICP.
Homologações e autorizações anteriormente concedidas
As homologações e autorizações de equipamento terminal concedidas antes da data de entrada em vigor do presente diploma manter-se-ão válidas por um período de 24 meses a contar daquela data.
Regime transitório
Até à instituição do procedimento de certificação de conformidade previsto no artigo 7.º, os equipamentos terminais serão aprovados desde que o cumprimento da especificação técnica de ligação à rede seja verificado e atestado pelo ICP, nos termos do artigo 6.º
Competência provisória dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.
Até à entrada em funcionamento do ICP, todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito deste diploma são asseguradas pelos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.