- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A violação do disposto no artigo 3.º, que será punível com coima entre 200000$00 e 2000000$00;
- b)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, que será punível com coima entre 10000$00 e 50000$00.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao presidente do ICP.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/11/1988
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Em vigor desde 21/11/1988