- 1 -Nenhum equipamento terminal pode ser ligado à rede sem que previamente tenha sido objecto de aprovação.
- 2 -Qualquer modificação introduzida em equipamento terminal aprovado implica nova aprovação.
Artigo 3.º — Obrigatoriedade de aprovação
Vigente desde: 21/11/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1988